Preços de Carros: Entenda Variações Online e na Concessionária

A observação de uma disparidade nos preços de veículos novos entre os portais online das montadoras e as concessionárias físicas é uma realidade frequente para o consumidor brasileiro. Tal cenário, embora possa gerar questionamentos, encontra amparo e previsão no arcabouço legal vigente, revelando a complexidade do mercado automotivo e as estratégias comerciais empregadas.

Para compreender essa dinâmica, é fundamental diferenciar os múltiplos tipos de precificação que permeiam o setor. Existem, primordialmente, três categorias: o preço da tabela Fipe, amplamente reconhecido como um índice de referência para o mercado de veículos usados; o preço de lista pública, meramente sugerido pela fabricante; e, por fim, o preço de nota fiscal, que reflete o valor efetivamente transacionado pelo consumidor.

No segmento de veículos novos, os preços da Fipe e os de lista pública tendem a apresentar uma proximidade considerável. Contudo, é o preço de nota fiscal que verdadeiramente expressa o custo final para o adquirente. Este valor incorpora uma série de elementos que não são evidentes nas listas ou tabelas, como ações comerciais estratégicas, descontos negociados, taxas de juros subsidiadas e, em muitas ocasiões, o valor resultante da troca de um veículo usado ou seminovo como parte do pagamento. É importante ressaltar que a política de preços e as estratégias comerciais podem apresentar variações significativas entre diferentes montadoras, refletindo suas abordagens de mercado e objetivos específicos.

As flutuações de preço são intrinsecamente ligadas às estratégias de vendas e metas estabelecidas pelas fabricantes. As montadoras definem objetivos de vendas e preços para as diversas versões de seus veículos, monitorando esses indicadores de forma contínua através de relatórios periódicos direcionados às suas diretorias. Quando determinadas versões acumulam estoques elevados ou não atingem as projeções de vendas, as ações comerciais entram em vigor como ferramenta de ajuste de mercado.

Conforme explica Milad Kalume Neto, consultor e diretor executivo da K.LUME Consultoria Automobilística, essas ações são geralmente delineadas no início do mês e, em cenários de alta competitividade, podem ser revisadas múltiplas vezes. “Em resumo, as fabricantes definem metas de vendas e preços por versões de seus veículos e acompanham estes indicadores diariamente com relatórios periódicos à diretoria. Quando determinadas versões estão com estoques altos ou não têm as vendas conforme o planejado, entram as ações comerciais. Essas ações são definidas em geral no início do mês e eventualmente revisadas na metade do mês. Em momentos de muita competitividade no mercado, algumas chegam a revisar três vezes ao mês”, afirma Kalume Neto. Entre os incentivos mais comuns praticados no Brasil, ele destaca os descontos diretos, bônus de fidelidade, subsídios de taxa de juros e a modalidade de parcela balão.

É crucial sublinhar que o preço sugerido pela fabricante não possui caráter obrigatório. O próprio Milad Kalume Neto enfatiza que “qualquer determinação de se utilizar um preço obrigatório representa infração ao artigo 36 da Lei 11.259 de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), que estabelece as infrações da ordem econômica.” Essa legislação visa salvaguardar a livre concorrência no mercado.

As infrações à ordem econômica, conforme previsto na lei, podem ser caracterizadas por ações que deliberadamente visam ou produzem efeitos adversos, tais como a limitação da concorrência entre os agentes de mercado, a manipulação indevida de preços ou a exploração abusiva de posições dominantes. A distinção entre um preço sugerido e um preço imposto é, portanto, um pilar fundamental para a manutenção de um ambiente de mercado justo e competitivo, protegendo tanto o consumidor quanto os princípios econômicos.

Fonte: AUTOMOVEIS – Quatro Rodas

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