Um julgamento em curso no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) tem gerado uma profunda divisão entre as duas turmas da Corte. O centro da controvérsia é a possibilidade de a Petrobras prosseguir em uma ação de improbidade administrativa, buscando o ressarcimento de valores da Engevix Engenharia, empresa envolvida em fraudes de licitações e pagamentos de propina, que já celebrou um acordo de leniência para devolver R$ 384 milhões aos cofres públicos.
A divergência é notável: enquanto membros da Segunda Turma, como os ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, defendem a decisão original de que a Petrobras não possui legitimidade para atuar sozinha em tal ação, o relator do recurso, Flávio Dino, e os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, todos da Primeira Turma, sustentam o entendimento oposto. Esta polarização reflete interpretações distintas sobre os limites dos acordos de leniência e a legitimidade de empresas estatais em ações de improbidade.
Em seu voto, o ministro Flávio Dino argumenta que o acórdão da Segunda Turma “colide frontalmente com o texto constitucional e legal”. Segundo Dino, um acordo de leniência serve para reduzir penalidades, mas não impede que as partes afetadas busquem reparação integral dos danos sofridos. Ele defende a continuidade da ação “exclusivamente para fins de apuração e condenação ao ressarcimento integral do dano (material e moral) causado à Petrobras, resguardado o direito de abatimento de quaisquer valores porventura já ressarcidos em virtude do Acordo de Leniência”. Os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o voto de Dino, reforçando a posição da Primeira Turma.
Para embasar sua tese, Dino citou um julgado anterior da Primeira Turma que sublinha a divergência interpretativa: “A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa caracteriza uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal, e sem qualquer sistema de freios e contrapesos como estabelecido na hipótese das ações penais públicas”.
A Segunda Turma, por sua vez, mantém a posição de que a continuidade da ação é inviável. Seus ministros argumentam que nem o Ministério Público Federal (MPF) nem a Advocacia-Geral da União (AGU), que foram parte no acordo de leniência, possuem mais interesse na causa, e que a Petrobras não detém legitimidade para prosseguir sozinha. Para eles, o acordo de leniência gera uma presunção de que todos os valores desviados serão integralmente restituídos aos cofres públicos após a conclusão dos pagamentos. “O acordo em questão previu expressamente a abrangência sobre os contratos que foram objeto da ação civil pública, de modo que a sua eficácia não pode ser limitada em prejuízo da segurança jurídica que dele decorre”, afirmam os ministros.
O ministro André Mendonça, reforçando a posição da Segunda Turma, lembrou que a Petrobras, sendo uma sociedade de economia mista, está submetida ao regime das empresas privadas. Com isso, ela não poderia conduzir, no polo ativo, uma ação de improbidade administrativa, “a qual, repito, é regida exclusivamente pelas regras de direito público”. No entanto, Mendonça ressalta que a estatal possui o direito de iniciar outro processo judicial para buscar as indenizações a que julga ter direito, separadamente da ação de improbidade.
Houve ainda um voto divergente de Fachin, quando o caso ainda estava sob a Segunda Turma. Para o então presidente do Supremo, “não pode a agravante ser impedida de buscar o integral ressarcimento dos danos sofridos, sob o argumento da aparente garantia do princípio da segurança jurídica”, o que alinha seu entendimento à visão da Primeira Turma.
Fonte: POLÍTICA – Gazeta do Povo