STF se divide em julgamento sobre ressarcimento da Petrobras

Um julgamento em curso no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) tem gerado uma profunda divisão entre as duas turmas da Corte. O centro da controvérsia é a possibilidade de a Petrobras prosseguir em uma ação de improbidade administrativa, buscando o ressarcimento de valores da Engevix Engenharia, empresa envolvida em fraudes de licitações e pagamentos de propina, que já celebrou um acordo de leniência para devolver R$ 384 milhões aos cofres públicos.

A divergência é notável: enquanto membros da Segunda Turma, como os ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, defendem a decisão original de que a Petrobras não possui legitimidade para atuar sozinha em tal ação, o relator do recurso, Flávio Dino, e os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, todos da Primeira Turma, sustentam o entendimento oposto. Esta polarização reflete interpretações distintas sobre os limites dos acordos de leniência e a legitimidade de empresas estatais em ações de improbidade.

Em seu voto, o ministro Flávio Dino argumenta que o acórdão da Segunda Turma “colide frontalmente com o texto constitucional e legal”. Segundo Dino, um acordo de leniência serve para reduzir penalidades, mas não impede que as partes afetadas busquem reparação integral dos danos sofridos. Ele defende a continuidade da ação “exclusivamente para fins de apuração e condenação ao ressarcimento integral do dano (material e moral) causado à Petrobras, resguardado o direito de abatimento de quaisquer valores porventura já ressarcidos em virtude do Acordo de Leniência”. Os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o voto de Dino, reforçando a posição da Primeira Turma.

Para embasar sua tese, Dino citou um julgado anterior da Primeira Turma que sublinha a divergência interpretativa: “A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa caracteriza uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal, e sem qualquer sistema de freios e contrapesos como estabelecido na hipótese das ações penais públicas”.

A Segunda Turma, por sua vez, mantém a posição de que a continuidade da ação é inviável. Seus ministros argumentam que nem o Ministério Público Federal (MPF) nem a Advocacia-Geral da União (AGU), que foram parte no acordo de leniência, possuem mais interesse na causa, e que a Petrobras não detém legitimidade para prosseguir sozinha. Para eles, o acordo de leniência gera uma presunção de que todos os valores desviados serão integralmente restituídos aos cofres públicos após a conclusão dos pagamentos. “O acordo em questão previu expressamente a abrangência sobre os contratos que foram objeto da ação civil pública, de modo que a sua eficácia não pode ser limitada em prejuízo da segurança jurídica que dele decorre”, afirmam os ministros.

O ministro André Mendonça, reforçando a posição da Segunda Turma, lembrou que a Petrobras, sendo uma sociedade de economia mista, está submetida ao regime das empresas privadas. Com isso, ela não poderia conduzir, no polo ativo, uma ação de improbidade administrativa, “a qual, repito, é regida exclusivamente pelas regras de direito público”. No entanto, Mendonça ressalta que a estatal possui o direito de iniciar outro processo judicial para buscar as indenizações a que julga ter direito, separadamente da ação de improbidade.

Houve ainda um voto divergente de Fachin, quando o caso ainda estava sob a Segunda Turma. Para o então presidente do Supremo, “não pode a agravante ser impedida de buscar o integral ressarcimento dos danos sofridos, sob o argumento da aparente garantia do princípio da segurança jurídica”, o que alinha seu entendimento à visão da Primeira Turma.

Fonte: POLÍTICA – Gazeta do Povo

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